DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro REFORMULA A LEI DO JOGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 28/2004, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 28/2004, de 16/07 - DL n.º 10/95, de 19/01 - Declaração de 30/12 1989
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11) - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04) - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02) - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07) - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01) - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989) - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12) | |
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SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ |
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Artigo 119.º Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino |
Constituem comportamentos susceptíveis de determinar a rescisão dos contratos de concessão ou o encerramento dos casinos até seis meses, nomeadamente:
a) A sonegação de receitas dos jogos;
b) A inobservância do disposto no artigo 17.º quanto ao capital social e aos capitais próprios em geral;
c) A não constituição ou integração dos depósitos ou garantias a que as concessionárias se encontrem obrigadas;
d) O decurso de mais de 180 dias, nos casos previstos na alínea c) do artigo 122.º;
e) A cessão, abandono ou deficiente exploração do jogo ou de actividades essenciais que constituam obrigações contratuais;
f) A violação reiterada da legislação do jogo;
g) A inexecução continuada das obrigações contratuais assumidas pela concessionária;
h) A constituição em mora da concessionária, por dívidas ao Estado, relativas a contribuições ou impostos, ou à segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/95, de 19/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 422/89, de 02/12
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