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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

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     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 50.º
Período de abertura das salas de jogos
1 - As salas de jogos estão abertas ao público, normalmente, entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte, salvo autorização excepcional da Inspecção-Geral de Jogos para outro horário.
2 - Dentro do período de abertura máximo referido no número anterior a direcção do casino fixa o horário das salas de jogos.
3 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência mínima de 15 dias, autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
4 - Nos casos excepcionais previstos nos n.os 1 e 3, a Inspecção-Geral de Jogos determinará quais os serviços inerentes às salas de jogos que deverão permanecer assegurados.
5 - Quando sejam dadas as autorizações referidas nos números anteriores, as salas de jogos não poderão, em caso algum, estar abertas mais de 18 horas consecutivas.

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