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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

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     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 35.º
Acesso às salas de jogos
1 - O acesso às salas de jogos é sujeito a obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo as concessionárias cobrar preços pela sua emissão, a fixar mediante aprovação da Inspecção-Geral de Jogos.
2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.
3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Os frequentadores das salas de jogos conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.
5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.
6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.

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