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  DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
    REFORMULA A LEI DO JOGO

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 30 de Dezembro 1989!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 30/12 1989
- 13ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 12ª versão (DL n.º 98/2018, de 27/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 10ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 64/2015, de 29/04)
     - 7ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 40/2005, de 17/02)
     - 4ª versão (Lei n.º 28/2004, de 16/07)
     - 3ª versão (DL n.º 10/95, de 19/01)
     - 2ª versão (Declaração de 30/12 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 422/89, de 02/12)
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SUMÁRIO
Reformula a Lei do Jogo
_____________________
  Artigo 17.º
Capital social
1 - As concessionárias devem realizar, em dinheiro, nos três anos subsequentes à celebração do contrato de concessão, o capital social em importância correspondente a, pelo menos, 30% do valor previsional dos investimentos a que se obrigaram e a 60%, pelo menos, até seis anos.
2 - São dispensadas as realizações de capital social previstas no número anterior quando as concessionárias preferirem apresentar a caução a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º
3 - Pelo menos, 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
4 - Pelo menos, 60% do capital social deverão pertencer a portugueses ou a pessoas colectivas nacionais em que igual percentagem do respectivo capital pertença a portugueses, sem prejuízo das normas constantes de convenções internacionais ratificadas pelo Estado Português.
5 - As empresas concessionárias das zonas de jogo, bem como os seus accionistas com mais de 10% do respectivo capital social, não podem ser proprietários de percentagem igual ou superior do capital social de outra empresa concessionária de zona de jogo.
6 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 5% do capital social ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de os adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.
7 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.
8 - As concessionárias têm o dever de assegurar, através do respectivo pacto social, no prazo de seis meses, a observância pelos seus accionistas do disposto no presente artigo, sem prejuízo das posições legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma.

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