Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 168/2015, de 21/08 - Lei n.º 36/2013, de 12/06 - Lei n.º 12/2009, de 26/03 - Lei n.º 22/2007, de 29/06
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08) - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06) - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03) - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06) - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Artigo 14.º Cuidados a observar na execução da colheita |
1 - Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos e as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.
2 - O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização de autópsia médico-legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela. |
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