Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 168/2015, de 21/08 - Lei n.º 36/2013, de 12/06 - Lei n.º 12/2009, de 26/03 - Lei n.º 22/2007, de 29/06
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08) - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06) - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03) - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06) - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Artigo 11.º Registo Nacional |
1 - É criado o Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), informatizado, para registo de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.
2 - O Governo fica autorizado, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a regular a organização e o funcionamento do RENNDA e a emissão de um cartão individual, no qual se fará menção da qualidade de não dador.
3 - O RENNDA deve ser regulamentado e iniciar a sua actividade até 1 de Outubro de 1993. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2007, de 29/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04
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