Lei n.º 12/93, de 22 de Abril COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 168/2015, de 21/08 - Lei n.º 36/2013, de 12/06 - Lei n.º 12/2009, de 26/03 - Lei n.º 22/2007, de 29/06
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 168/2015, de 21/08) - 4ª versão (Lei n.º 36/2013, de 12/06) - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03) - 2ª versão (Lei n.º 22/2007, de 29/06) - 1ª versão (Lei n.º 12/93, de 22/04) | |
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SUMÁRIO Colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana _____________________ |
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Artigo 9.º
Direito a assistência e indemnização |
1 - O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 - Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2007, de 29/06 - DL n.º 168/2015, de 21/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 12/93, de 22/04 -2ª versão: Lei n.º 22/2007, de 29/06
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