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  Dec. Reglm. n.º 21/2012, de 08 de Fevereiro
  SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Dec. Reglm. n.º 5/2014, de 30/10
- 2ª versão - a mais recente (Dec. Reglm. n.º 5/2014, de 30/10)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 21/2012, de 08/02)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
_____________________
  Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Dec. Reglm. n.º 5/2014, de 30/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 21/2012, de 08/02

  Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela SG;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela SG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de 29 de maio.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)

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