DL n.º 96/2015, de 29 de Maio INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO, I.P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. _____________________ |
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Artigo 7.º
Fiscal único |
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos. |
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Artigo 8.º
Conselho consultivo |
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGeFE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de delegação;
b) O dirigente máximo de cada um dos serviços centrais e dos organismos do MEC;
c) O presidente do conselho de administração da Parque Escolar, E.P.E.
3 - O conselho consultivo pode ainda integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, a convite do presidente, em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada. |
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Artigo 9.º
Organização interna |
A organização interna do IGeFE, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos. |
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1 - O IGeFE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e de transferências de outros serviços ou organismos do MEC.
2 - O IGeFE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas atribuições;
d) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do IGeFE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. |
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O património do IGeFE, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 13.º
Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGeFE, I.P., os diretores de departamento.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGeFE, I.P., os coordenadores de núcleo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80/prct.;
b) Coordenador de núcleo, 65/prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGeFE, I.P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior. |
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O IGeFE, I.P., sucede nas atribuições:
a) Da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF);
b) Da Secretaria-Geral, nos domínios da contratação pública, quanto às funções de unidade ministerial de compras no âmbito das unidades orgânicas de ensino da rede pública do MEC, e da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC;
c) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações e abonos do pessoal docente e não docente e da gestão e acompanhamento da execução financeira de projetos das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MEC financiados por fundos europeus estruturais e de investimento. |
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Artigo 15.º
Critérios de seleção do pessoal |
São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IGeFE, I.P.:
a) O desempenho de funções na DGPGF;
b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea b) do artigo anterior;
c) O desempenho de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário diretamente relacionadas com as atribuições transferidas nos termos da alínea c) do artigo anterior.
d) O desempenho de funções na DGEEC em matéria de sistemas de informação e tecnologias de comunicação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2022, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2015, de 29/05
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Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro |
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].» |
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Artigo 17.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro |
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 266-G/2012, de 31 de dezembro, e 102/2013, de 25 de julho, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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