Lei n.º 19/86, de 19 de Julho INCÊNDIOS FLORESTAIS/SANÇÕES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Sanções em caso de incêndios florestais
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Sanções em caso de incêndios florestais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º |
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