Dec. Reglm. n.º 46/2012, de 31 de Julho INSPEÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Aprova a orgânica da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça _____________________ |
|
Artigo 8.º
Segredo de justiça |
Para o exercício das suas funções inspetivas, o pessoal ao serviço da IGSJ tem acesso aos necessários processos, estando sujeito às disposições legais relativas ao segredo de justiça, mesmo após a cessação das suas funções. |
|
|
|
|
|
1 - A IGSJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A IGSJ dispõe também das receitas provenientes de transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
3 - A IGSJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das vendas de publicações;
b) Os montantes provenientes do pagamento dos serviços de inspeção e auditoria ao notariado privado pela IGSJ;
c) Os produtos das prestações de serviços cuja receita lhe seja atribuída;
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da IGSJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela IGSJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. |
|
|
|
|
|
Constituem despesas da IGSJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 11.º
Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 78/2007, de 30 de julho. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
( ver documento original ) |
|
|
|
|
|
|