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  DL n.º 126/2014, de 22 de Agosto
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (ERS)(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Procede à adaptação da Entidade Reguladora da Saúde, ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

CAPÍTULO V
Meios patrimoniais e financeiros
  Artigo 54.º
Regras gerais
1 - A ERS dispõe de autonomia de gestão, patrimonial e financeira, nos termos da lei.
2 - A ERS dispõe, quanto à gestão financeira e do seu património, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras, no que se refere ao seu orçamento.
3 - Não são aplicáveis à ERS as regras da contabilidade pública, o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos saldos de gerência e às cativações de verbas na parte que não dependam de dotações do orçamento do Estado ou sejam provenientes da utilização de bens do domínio público.

  Artigo 55.º
Património
1 - A ERS dispõe de património próprio, constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico de que é titular.
2 - A ERS elabora e mantém atualizado, com aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado que lhe estejam afetos.
3 - Em caso de extinção, o património da ERS reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto, desde que tal possibilidade esteja consagrada expressamente no diploma que proceder à fusão ou cisão.

  Artigo 56.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ERS:
a) As contribuições cobradas às entidades sujeitas aos poderes de regulação da ERS;
b) As taxas de licenciamento, de inscrição e de manutenção no registo público dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde;
c) As taxas por outros serviços prestados pela ERS;
d) O montante das coimas e outras sanções pecuniárias aplicadas pelas infrações que lhe compete sancionar;
e) O produto da cobrança dos encargos administrativos gerados em processos de ilícito contraordenacional;
f) As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
g) O produto da venda das suas publicações e estudos;
h) A remuneração de aplicações financeiras no Tesouro;
i) As dotações do Orçamento do Estado;
j) Quaisquer outras receitas previstas na lei.
2 - O montante das coimas e outras sanções pecuniárias constantes da alínea d) do número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) Em 60 /prct. para o Estado;
b) Em 40 /prct. para a ERS.
3 - Os critérios de fixação das contribuições e taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como as eventuais isenções, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, podendo os demais aspetos do seu regime constar de regulamento da ERS.
4 - As demais taxas são definidas em regulamento da ERS que estabelece a incidência subjetiva e objetiva e o seu montante, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança.

  Artigo 57.º
Cobrança coerciva de taxas
1 - Os créditos da ERS provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execuções fiscais, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas e receitas equiparadas a créditos do Estado.
2 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ERS.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o conselho de administração emite certidão com valor de título executivo, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - O presidente do conselho de administração, nas matérias tributárias geradas no domínio das atribuições e competências da ERS, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos e dos tribunais administrativos e fiscais, podendo fazer-se representar por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por mandatário nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 40.º

  Artigo 58.º
Despesas
1 - Constituem despesas da ERS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, designadamente:
a) Os encargos com pessoal;
b) Os encargos com aquisição e locação de bens e serviços;
c) Os encargos com o financiamento dos seus serviços e com a realização de diligências e outras operações decorrentes das suas atribuições.
2 - Constituem ainda despesas da ERS as contribuições que lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime de financiamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 59.º
Contabilidade, contas e tesouraria
1 - A ERS aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 - São aplicáveis à ERS os princípios e as regras da unidade de tesouraria do Estado.
3 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
4 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados líquidos da ERS transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados nos seguintes termos:
a) Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b) Na promoção da divulgação de ações no âmbito da saúde pública e no reforço da literacia na área da saúde.

  Artigo 60.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A ERS utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema engloba indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ERS em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde.


CAPÍTULO VI
Infrações e sanções
  Artigo 61.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1000 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) A violação dos deveres que constam da «Carta dos direitos de acesso» a que se refere a alínea b) do artigo 13.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;
b) O desrespeito de norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 1500 a (euro) 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva:
a) O funcionamento de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde que não se encontrem registados ou que não procedam à atualização do registo, nos termos do artigo 26.º;
b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde:
i) A violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista na alínea a) do artigo 12.º;
ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, bem como práticas de rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou equiparados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º;
iii) A indução artificial da procura de cuidados de saúde, prevista na alínea c) do artigo 12.º;
iv) A violação da liberdade de escolha nos estabelecimentos de saúde privados, sociais, bem como, nos termos da lei, nos estabelecimentos públicos, prevista na alínea d) do artigo 12.º;
c) A não prestação de informações ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas pelos responsáveis e agentes dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, quando requeridas pela ERS no uso dos seus poderes, prevista nos artigos 21.º e 31.º;
d) A recusa de colaboração com a ERS, quando devida, ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos nos artigos 21.º e 31.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ERS, a aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

  Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - A ERS pode, simultaneamente com a coima, determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - A sanção acessória de encerramento total ou parcial de estabelecimento pode ser aplicada em caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento de requisitos legais e regulamentares de funcionamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.

  Artigo 63.º
Determinação da medida da coima
Na determinação das coimas a que se referem o artigo 61.º, a ERS deve considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração;
b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERS e do interesse geral do setor regulado;
c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que haja beneficiado o infrator em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta do infrator;
e) O comportamento do infrator na eliminação da prática faltosa e na reparação dos prejuízos causados;
f) A situação económica do infrator;
g) Os antecedentes contraordenacionais do infrator;
h) A colaboração prestada à ERS até ao termo do procedimento.

  Artigo 64.º
Prescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a notificação ao arguido de qualquer ato da ERS que pessoalmente o afete.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Quando o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à ERS, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social;
c) A partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da ERS que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior a suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar seis meses.

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