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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 33.º
Sujeição a exame clínico ou outro meio de prova
1 - No caso de algum elemento do pessoal do corpo da guarda prisional se apresentar ao serviço em aparente estado de intoxicação alcoólica ou de estupefacientes, o director do estabelecimento prisional ou do serviço, ou o seu substituito, ou, na falta deste, o chefe da corporação de guardas respectiva, ou o seu substituto, deve ordenar a imediata observação médica do elemento ou sujeitá-lo a testes ou outros meios técnicos de prova disponíveis.
2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.

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