DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 32.º Participação e verificação de doença |
A participação e a verificação de doença do pessoal do corpo da guarda prisional são feitas nos termos da lei geral, com as seguintes excepções:
a) A inspecção domiciliária pode também ser feita por médico vinculado ou retribuído pelos serviços prisionais a quem o director do estabelecimento ou serviço incumba dessa missão;
b) Decorridos 30 dias desde o início da doença, o elemento ausente será obrigatoriamente sujeito a junta médica da ADSE. |
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