DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 31.º Deveres |
1 - São deveres do pessoal do corpo da guarda prisional:
a) Desempenhar as suas funções com assiduidade, dedicação e competência;
b) Não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida;
c) Não deixar entrar nem sair do estabelecimento prisional objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados sem autorização superior;
d) Não comprar, vender, emprestar ou pedir emprestados objectos ou valores a reclusos ou a seus familiares sem autorização superior;
e) Não permitir comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao estabelecimento prisional sem autorização superior;
f) Não empregar reclusos ao seu serviço nem utilizar a sua força de trabalho sem autorização superior;
g) Não influenciar os reclusos na escolha do seu defensor;
h) Guardar sigilo sobre assuntos de serviço;
i) Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correcção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de acção;
j) Participar aos superiores hierárquicos, com objectividade e prontidão, as ocorrências verificadas em serviço;
l) Manter com os colegas boas relações de colaboração, com vista a tornar mais eficiente o desempenho das tarefas comuns;
m) Apresentar-se ao serviço, independentemente de convocação, sempre que situações de necessidade urgente exijam a sua presença;
n) Zelar pela conservação dos artigos de fardamento, armamento e outros que estejam a seu cargo;
o) Apresentar-se ao serviço rigorosamente uniformizado com o modelo de fardamento legalmente aprovado;
p) Saudar com continência os superiores hierárquicos;
q) Não prestar informações ou declarações aos meios de comunicação social sobre assuntos de serviço sem prévia autorização superior;
r) Evitar qualquer influência, no exercício da respectiva profissão, das crenças religiosas e opções ideológicas ou políticas que perfilhe.
2 - O dever da imparcialidade constante da alínea anterior impede o pessoal do corpo da guarda prisional de participar fardado em quaisquer reuniões ou manifestações públicas de carácter político. |
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