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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 29.º
Direito a utilização gratuita dos transportes colectivos públicos
1 - O pessoal da carreira do corpo da guarda prisional tem direito, quando em serviço, à utilização gratuita dos transportes colectivos públicos terrestres e fluviais.
2 - O direito à utilização dos transportes, nos termos do número anterior, é exercido na área do distrito em que se situe o estabelecimento prisional ou o serviço em que o funcionário exerça funções e na área do distrito da sua residência, desde que sejam limítrofes.
3 - Aplica-se ao transporte previsto neste artigo, quer quanto à sua utilização, quer quanto ao sistema de relações entre o Estado e as empresas transportadoras, em vista da remuneração dos serviços prestados, o regime geral legalmente estabelecido.

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