DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 28.º Estatuto remuneratório |
1 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.
2 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da escala remuneratória fixada para a categoria de chefe.
3 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 100/96, de 23/07 - DL n.º 33/2001, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05 -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07
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