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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 28.º
Estatuto remuneratório
1 - A escala remuneratória do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Em caso de promoção para as categorias de segundo-subchefe e de chefe da guarda prisional por parte de titulares de categorias não imediatamente inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido será determinado, nos termos gerais aplicáveis, como se tivesse sido promovido, sucessivamente, para cada uma das categorias intermédias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de promoção para as categorias ali referidas por parte de titulares de qualquer das categorias inferiores, o escalão de posicionamento nas categorias para as quais aquele pessoal é promovido não pode ser inferior àquele que venha a ser ocupado pelo pessoal, aprovado no mesmo curso de formação, que, na categoria de origem, tenha índice igual ou inferior.
4 - O direito ao subsídio de renda de casa do pessoal do corpo da guarda prisional rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140-B/86, de 14 de Junho.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional, cuja constituição, organização e funcionamento constam do Despacho do Ministro da Justiça n.º 120/MJ/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de Maio de 1996, tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice 195 da escala remuneratória referida no n.º 1.
6 - São aplicáveis ao pessoal do corpo da guarda prisional as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, e das respectivas alterações, na parte em que não sejam contrariadas pelo presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

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