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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 24.º
Direito a uso e porte de arma
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença.
2 - A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
3 - O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto.

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