DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 22.º Patrocínio judiciário |
1 - O elemento do pessoal do corpo da guarda prisional que seja arguido em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.
2 - O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado como em serviço efectivo.
3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, ouvido o interessado, em termos a regulamentar. |
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