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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 18.º
Métodos de selecção para os lugares de ingresso
1 - No concurso para o preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
a) Inspecção médica, a realizar por médicos designados por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais;
b) Entrevista e exame psicológico, podendo ser utilizados em conjunto, separada ou isoladamente;
c) Provas de aptidão física, destinadas a demonstrar o grau de preparação física do candidato;
d) Prova de conhecimentos, destinada a demonstrar o grau de preparação intelectual do candidato.
2 - Os candidatos aprovados no concurso são chamados, de acordo com a graduação na lista de classificação final e as vagas existentes, a frequentar um curso de formação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

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