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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 14.º
Nomeação definitiva ou exoneração
1 - A nomeação definitiva ou exoneração referidas no artigo anterior são da competência do director-geral dos Serviços Prisionais, com base em informação prestada por uma comissão composta pelo director do estabelecimento prisional ou serviço, que presidirá, pelo chefe da corporação de guardas e por um subchefe designado anualmente pelo presidente.
2 - No caso de o guarda prisional de 2.ª classe ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele funcionário, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
3 - A informação referida no n.º 1 deverá ser enviada à unidade orgânica competente dos serviços centrais até 60 dias antes do termo do prazo referido no artigo anterior.

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