DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 12.º Carreira |
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.
2 - A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II.
3 - Os candidatos a guarda admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 100/96, de 23/07 - DL n.º 33/2001, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05 -2ª versão: DL n.º 100/96, de 23/07
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