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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.ª classe e guarda prisional de 2.ª classe.
2 - A escala remuneratória relativa às categorias de chefe principal da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional e guarda prisional de 2.ª classe é a constante do mapa anexo II ao presente diploma.
3 - Às remunerações das categorias não previstas no número anterior é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 36/91, de 18 de Janeiro, e 295/92, de 30 de Dezembro.
4 - Os candidatos a guarda prisional de 2.ª classe admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.

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