DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
|
Artigo 11.º Distribuição e transferência |
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
2 - Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
3 - A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do director-geral dos Serviços Prisionais ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 33/2001, de 08/02
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
|
|
|
|
|