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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 11.º
Distribuição e transferência
1 - Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de acesso que exijam aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
2 - Na distribuição referida no número anterior são consideradas as vagas existentes, a classificação obtida no curso de formação e a preferência manifestada pelos interessados.
3 - A transferência do pessoal do corpo da guarda prisional é feita, de acordo com a conveniência de serviço, a requerimento do interessado, por iniciativa do director-geral dos Serviços Prisionais ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional apenas pode requerer a transferência depois de um ano de permanência no estabelecimento prisional ou serviço em que está colocado.
5 - O pessoal do corpo da guarda prisional quando deslocado, temporariamente, por necessidade urgente de serviço, para estabelecimento ou serviço diferente daquele onde está colocado, tem direito a ajudas de custo, nos termos da lei geral.

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