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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 7.º
Competência genérica do pessoal do corpo da guarda prisional
1 -Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete, genericamente:
a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações afectas aos serviços durante o serviço diurno ou nocturno que lhe competir por escala;
b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zonas habitacionais, com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento;
c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando, simultaneamente e pelo exemplo, exercer uma influência benéfica;
d) Colaborar com os demais serviços e funcionários em tarefas de interesse comum, nomeadamente prestando, de forma exacta, detalhada e imparcial, as informações que forem adequadas à realização dos fins de execução da pena, da prisão preventiva e das medidas de segurança;
e) Transmitir imediatamente ao superior hierárquico competente as petições e reclamações dos reclusos;
f) Participar superiormente, e com a maior brevidade, as infracções à disciplina de que tenha conhecimento;
g) Acompanhar e custodiar os reclusos que sejam transferidos ou que, por outro motivo, se desloquem ao exterior do estabelecimento prisional;
h) Capturar e reconduzir ao estabelecimento prisional mais próximo reclusos evadidos ou que se encontrem fora do estabelecimento sem autorização;
i) Prestar assistência e manter segurança e vigilância durante o período de visita aos reclusos, bem como verificar e fiscalizar os produtos ou artigos pertencentes ou destinados aos mesmos;
j) Desenvolver as actividades necessárias ou úteis para um primeiro acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre as disposições legais e regulamentares em vigor no estabelecimento.
2 - Para os efeitos previstos na alínea h) do número anterior, o pessoal do corpo da guarda prisional, quando em acto ou missão de serviço, pode aceder a qualquer lugar onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público que exija o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou prestação apenas com apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo 21.º.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05

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