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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho Superior da Guarda Prisional
1 - É criado o Conselho Superior da Guarda Prisional, órgão de apoio e consulta do director-geral dos Serviços Prisionais.
2 - Compete ao Conselho Superior da Guarda Prisional:
a) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-profissional que lhe sejam apresentados;
b) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da qualidade da prestação do serviço e do pessoal;
c) Emitir parecer sobre processos de admissão aos cursos de formação, de harmonia com as respectivas disposições legais;
d) Proceder à indicação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal.
3 - O Conselho Superior da Guarda Prisional é presidido pelo director-geral dos Serviços Prisionais e tem a seguinte composição:
a) Subdirectores-gerais;
b) Inspector-coordenador;
c) Chefe da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações;
d) Director do Centro de Formação Penitenciária;
e) Técnico superior de vigilância mais antigo;
f) Dois elementos do pessoal do corpo da guarda prisional designados pela direcção do Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional;
g) Um director de estabelecimento prisional central ou especial e um director de estabelecimento prisional regional, designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais.
4 - As normas de funcionamento do Conselho são aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

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