DL n.º 174/93, de 12 de Maio ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto dos Guardas Prisionais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 5.º Chefia de efectivos |
1 - O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe.
2 - Na falta ou impedimento de pessoal com as categorias referidas no número anterior, é designado, em regime de substituição, para desempenho das respectivas funções, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, um elemento do corpo da guarda prisional integrado numa das categorias de subchefe.
3 - Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.
4 - O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.
5 - Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 33/2001, de 08/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 174/93, de 12/05
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