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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 33/2001, de 08/02
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Competências
1 - Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.
2 - Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

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