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  DL n.º 174/93, de 12 de Maio
    ESTATUTO DOS GUARDAS PRISIONAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 403/99, de 14 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 403/99, de 14/10
   - DL n.º 100/96, de 23/07
- 6ª "versão" - revogado (DL n.º 3/2014, de 03/01)
     - 5ª versão (DL n.º 391-C/2007, de 24/12)
     - 4ª versão (DL n.º 33/2001, de 08/02)
     - 3ª versão (DL n.º 403/99, de 14/10)
     - 2ª versão (DL n.º 100/96, de 23/07)
     - 1ª versão (DL n.º 174/93, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 3/2014, de 03 de Janeiro!]
_____________________

O reconhecimento de uma acentuada especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais determinou a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, que definiu o regime jurídico da carreira daquele pessoal.
Nos últimos anos, verificaram-se alterações significativas nas características das populações prisionais, sobressaindo o aumento do número dos reclusos ligados aos fenómenos da toxicodependência e da delinquência organizada e violenta. Estas alterações criam novos e acrescidos desafios aos serviços prisionais, para os quais urge encontrar as adequadas soluções, que, inevitavelmente, passam pelo reforço quantitativo e qualitativo dos recursos humanos existentes, designadamente na área da vigilância.
A redução dos horários de trabalho na função pública impõe a actualização das cargas horárias a praticar pelo referido pessoal de vigilância e, como consequência directa, a actualização do respectivo quadro de pessoal.
Também o aumento significativo do número de reclusos verificado desde a publicação do Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro, exige o reforço dos efectivos de vigilância nos 48 estabelecimentos prisionais existentes no território nacional.
Torna-se, pois, necessário adequar o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais.
Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO INatureza e competências
  Artigo 1.º
Regime aplicável
O pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis
do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.

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