DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)(versão actualizada) |
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- DL n.º 54/2023, de 14/07 - DL n.º 78/2022, de 07/11 - Retificação n.º 25/2021, de 21/07 - Lei n.º 30/2021, de 21/05 - Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03 - DL n.º 170/2019, de 04/12 - DL n.º 33/2018, de 15/05 - Retificação n.º 42/2017, de 30/11 - Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10 - DL n.º 111-B/2017, de 31/08 - DL n.º 214-G/2015, de 02/10 - DL n.º 149/2012, de 12/07 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 131/2010, de 14/12 - Lei n.º 3/2010, de 27/04 - DL n.º 278/2009, de 02/10 - DL n.º 223/2009, de 11/09 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03
| - 20ª versão - a mais recente (DL n.º 54/2023, de 14/07) - 19ª versão (DL n.º 78/2022, de 07/11) - 18ª versão (Retificação n.º 25/2021, de 21/07) - 17ª versão (Lei n.º 30/2021, de 21/05) - 16ª versão (Resol. da AR n.º 16/2020, de 19/03) - 15ª versão (DL n.º 170/2019, de 04/12) - 14ª versão (DL n.º 33/2018, de 15/05) - 13ª versão (Retificação n.º 42/2017, de 30/11) - 12ª versão (Retificação n.º 36-A/2017, de 30/10) - 11ª versão (DL n.º 111-B/2017, de 31/08) - 10ª versão (DL n.º 214-G/2015, de 02/10) - 9ª versão (DL n.º 149/2012, de 12/07) - 8ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 7ª versão (DL n.º 131/2010, de 14/12) - 6ª versão (Lei n.º 3/2010, de 27/04) - 5ª versão (DL n.º 278/2009, de 02/10) - 4ª versão (DL n.º 223/2009, de 11/09) - 3ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 2ª versão (Rect. n.º 18-A/2008, de 28/03) - 1ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo _____________________ |
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Artigo 212.º
Admissão e exclusão das soluções |
1 - Após a apresentação das soluções, o júri elabora um relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
2 - O júri deve propor a exclusão das soluções que:
a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210.º;
c) Não cumpram o disposto no artigo anterior;
d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.
3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados. |
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O júri do procedimento estabelece com os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diálogo com vista a discutir todos os aspetos nelas previstos ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e que permitam a elaboração do caderno de encargos. |
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Artigo 214.º
Formalidades a observar |
1 - O júri notifica os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos termos que tiver por convenientes.
2 - Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em separado com cada candidato qualificado, devendo garantir a igualdade de tratamento de todos eles, designadamente não facultando, de forma discriminatória, informações que possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
3 - As soluções apresentadas ou outras informações que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com caráter de confidencialidade pelos candidatos durante as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divulgadas aos outros candidatos ou a terceiros.
4 - Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 120.º
5 - O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
a) Identificar, se necessário por comparação, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante;
b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da entidade adjudicante.
6 - Os candidatos qualificados devem fazer-se representar nas sessões da fase de diálogo pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns dos agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados. |
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Artigo 215.º
Relatório do diálogo |
1 - Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distintamente, a solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas necessidades e exigências.
2 - O relatório previsto no número anterior, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
3 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite à apresentação de propostas. |
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Artigo 216.º
Notificação da conclusão do diálogo |
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas da decisão tomada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório. |
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SECÇÃO IV
Fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação
| Artigo 217.º
Convite |
1 - Caso tenha sido identificada uma solução suscetível de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham sido admitidas, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, um convite à apresentação de propostas.
2 - Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
3 - O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado. |
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Artigo 218.º
Prazos mínimos para a apresentação das propostas em procedimento de diálogo concorrencial |
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CAPÍTULO VI
Parceria para a inovação
| Artigo 218.º-A
Regime |
1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar:
a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade;
b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento;
c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria.
2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º
3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve:
a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade;
b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual;
c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras.
4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência.
5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.
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Artigo 218.º-B
Convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento |
1 - A entidade adjudicante deve enviar aos candidatos admitidos, em simultâneo, um convite à apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências identificadas nas peças do procedimento.
2 - O convite à apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento deve indicar:
a) A identificação do procedimento de parceria para a inovação;
b) A referência ao anúncio do procedimento de parceria para a inovação;
c) O prazo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento elaboradas pelos concorrentes qualificados.
3 - Ao modo de apresentação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
4 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta de projeto de investigação e desenvolvimento.
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Artigo 218.º-C
Negociação das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento |
1 - As entidades adjudicantes devem negociar com os concorrentes a proposta inicialmente apresentada por cada um deles, bem como todas as propostas posteriormente apresentadas, com exceção da proposta final de cada um.
2 - O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º
3 - Os requisitos mínimos e o critério de adjudicação, incluindo os seus fatores e subfatores, não podem ser objeto de negociação.
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Artigo 218.º-D
Análise das propostas e celebração da parceria |
1 - À fase de análise das propostas de projetos de investigação e desenvolvimento aplicam-se os trâmites previstos nos artigos 146.º a 148.º, com as necessárias adaptações.
2 - A entidade adjudicante pode decidir estabelecer a parceria para a inovação com um só concorrente ou com vários concorrentes, designados parceiros, competindo, neste caso, a cada um deles realizar atividades de investigação e desenvolvimento distintas.
3 - A parceria para a inovação deve ser estruturada em fases sucessivas de acordo com a sequência de etapas do processo de investigação e desenvolvimento, que pode incluir o fabrico do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra.
4 - A parceria para a inovação deve fixar as metas intermédias que devem ser alcançadas pelos parceiros e prever o pagamento de remuneração em frações adequadas.
5 - A entidade adjudicante é livre de, no final de cada fase, decidir pôr termo à parceria ou, no caso de parceria com vários parceiros, reduzir o número de parceiros pondo termos a contratos individuais, desde que tal possibilidade e respetivas condições estejam previstas nas peças do procedimento.
6 - A entidade adjudicante deve assegurar que a estrutura da parceria, em especial, a duração e o valor das diferentes fases refletem o grau de inovação da solução proposta e a sequência das atividades de investigação, desenvolvimento e inovação necessárias para o desenvolvimento de uma solução inovadora que ainda não se encontre disponível no mercado.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor estimado dos fornecimentos, serviços ou obras não deve ser desproporcionado em relação ao investimento exigido para o respetivo desenvolvimento.
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