DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 303/2007, de 24/08 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 136/99, de 28/08
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09) - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03) - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08) - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) | |
|
SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
_____________________ |
|
Artigo 3.º Exclusão ou redução da indemnização |
A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 136/99, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10
|
|
|
|
|