DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional _____________________ |
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SECÇÃO II
Grupos especiais
| Artigo 29.º Grupo de Intervenção e Segurança Prisional |
1 - O Grupo de Intervenção e Segurança Prisional (GISP) é o grupo de operações especiais do CGP que tem como missão principal adotar ações preventivas ou repressivas antidistúrbio nos estabelecimentos prisionais, tomar medidas protetivas de escolta a reclusos perigosos ou de alto risco, efetuar remoções de reclusos, designadamente as de longa distância, e assegurar a condução das viaturas oficiais em que é transportada a direção superior.
2 - As competências, organização, requisitos para a admissão, procedimentos de seleção e colocação e regime de serviço no GISP constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública. |
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Artigo 30.º Grupo Operacional Cinotécnico |
1 - O Grupo Operacional Cinotécnico (GOC) é o grupo especialmente preparado e vocacionado para a utilização de canídeos no quadro de competências do CGP e tem como principal missão a deteção de substâncias e objetos ilícitos em meio prisional e a patrulha, manutenção ou reposição da ordem prisional.
2 - As competências, a organização, os requisitos para a admissão, os procedimentos de seleção e colocação e o regime de serviço no GOC constam de regulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública. |
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CAPÍTULO IV
Recrutamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 31.º Ingresso nas carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional |
1 - O ingresso nas carreiras e categorias do CGP depende de aprovação em curso de formação específico, sempre que exigível, e conclusão com sucesso do período experimental.
2 - A regulamentação do curso referido no número anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública.
3 - Os cursos de formação para ingresso nas categorias das carreiras do CGP têm uma componente teórica e uma componente prática, não podendo a sua duração ser inferior a seis meses.
4 - O curso referido no n.º 1 decorre durante o período experimental, exceto para efeitos de ingresso na categoria de guarda.
5 - Os trabalhadores do CGP nomeados em carreira ou categoria de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, que não obtenham aprovação no período experimental dessa carreira ou categoria, regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares no CGP, bem como ao posto de trabalho onde exerciam funções. |
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Artigo 32.º Tramitação do procedimento concursal |
A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento para as carreiras e categorias do CGP é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública. |
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SECÇÃO II
Carreira de chefe da guarda prisional
| Artigo 33.º Recrutamento para a categoria de chefe |
1 - O recrutamento para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na carreira de guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. |
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Artigo 34.º Recrutamento para a categoria de chefe principal |
1 - O recrutamento para a categoria de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. |
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Artigo 35.º Recrutamento para a categoria de comissário prisional |
1 - O recrutamento para a categoria de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados nas categorias de chefe principal e de chefe da carreira de chefe da guarda prisional, aprovados em curso de formação específico.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal para frequência do curso de formação a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de chefe da guarda prisional;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe principal;
c) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho relevante» em, pelo menos, três dos últimos cinco anos, para os trabalhadores integrados na categoria de chefe;
d) Licenciatura adequada.
3 - A licenciatura adequada é a definida nos mapas de pessoal para os postos de trabalho da categoria de comissário prisional. |
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SECÇÃO III
Carreira de guarda prisional
| Artigo 36.º Recrutamento para a categoria de guarda |
O recrutamento para o ingresso na carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal e aprovação no curso de formação específico para ingresso na categoria de guarda da carreira de guarda prisional, de entre indivíduos detentores dos seguintes requisitos:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 21 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 28 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
c) Ter 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para os candidatos do sexo feminino e do sexo masculino;
d) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
e) Ser idóneo para o exercício das funções, pela comprovada ausência de antecedentes criminais;
f) Não se encontrar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
g) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
h) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. |
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Artigo 37.º Recrutamento para a categoria de guarda principal |
1 - O recrutamento para a categoria de guarda principal da carreira de guarda prisional faz-se, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores integrados na categoria de guarda.
2 - São requisitos de admissão ao procedimento concursal a que se refere o número anterior, ter:
a) Antiguidade mínima de cinco anos de serviço efetivo na carreira de guarda;
b) Avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «Desempenho adequado» nos últimos cinco anos. |
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SECÇÃO IV
Modalidade da relação jurídica de emprego público e posicionamento remuneratório
| Artigo 38.º Modalidade de relação jurídica de emprego público |
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores do CGP constitui-se por nomeação definitiva, nos termos da lei geral.
2 - A frequência dos cursos de formação a que se refere o artigo 31.º, para efeitos de ingresso nas carreiras do CGP, efetua-se em regime de comissão de serviço, quando o formando for já detentor de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou por nomeação transitória, nos restantes casos.
3 - A nomeação definitiva em qualquer categoria das carreiras do CGP é antecedida pela realização de um período experimental de seis meses, exceto para a categoria de guarda, em que aquele período é de um ano. |
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Artigo 39.º Determinação do posicionamento remuneratório |
1 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de guarda da carreira de guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
2 - A determinação do posicionamento remuneratório para a categoria de chefe da carreira de chefe da guarda prisional e para as categorias superiores das carreiras de guarda prisional e de chefe da guarda prisional, efetua-se na primeira posição remuneratória da respetiva categoria ou na posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de o trabalhador já auferir remuneração base igual ou superior. |
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