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  DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________

Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, abreviadamente designado por MAOTE, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e eco-inovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTE:
a) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar políticas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza, de cidades, de habitação e da energia e geologia, equilibradas e centradas na sustentabilidade ambiental, económica e na coesão social;
b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, contribuindo para o reforço da competitividade e sustentabilidade da economia, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da proteção e valorização da paisagem;
c) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
d) Promover a transição para uma economia verde, estimulando a criação de novas oportunidades de crescimento, da fixação e captação de investimentos, da dinamização da investigação científica e tecnológica numa perspetiva de eco-inovação, eficiência dos processos produtivos e qualidade dos produtos, através da preservação e valorização do património natural nacional, da valorização do território e dos seus recursos naturais, energéticos e geológicos, e da maior eficiência na utilização desses recursos;
e) Promover a qualidade de vida das populações, contribuindo para a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade do ar e a prevenção e controlo do ruído e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;
f) Desenvolver uma política sustentável de gestão de resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados;
g) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, e de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;
h) Desenvolver as políticas de ordenamento da orla costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização sustentável dos recursos do litoral, em articulação com a política de ordenamento do território e de urbanismo e com a política de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
i) Desenvolver as políticas de ordenamento do território e urbanismo assegurando a sua articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
j) Desenvolver uma política de cidades sustentáveis que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente;
k) Desenvolver uma política de habitação, incluindo o arrendamento urbano e a habitação social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edificado e promover a reabilitação e a regeneração urbana;
l) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia e a sustentabilidade;
m) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos e de uma forma segura e sustentável;
n) Contribuir de forma ativa para a conclusão do mercado interno europeu da energia e para o desenvolvimento de interligações com outros Estados membros;
o) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
p) Promover a dinamização de um sector mineiro sustentável, que garanta a captação e a realização de investimento e a exploração adequada dos recursos geológicos, assegurando o abastecimento de matérias-primas essenciais e o reforço da sua importância no produto interno bruto nacional e nas exportações, bem como o desenvolvimento das regiões e das localidades em que se insere;
q) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente às políticas que integram a sua missão;
r) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas que integram a sua missão, designadamente a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, bem como participar nas demais estratégias nacionais com incidência nas suas atribuições;
s) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas que constituem a sua missão, assegurando a integração dos mesmos, bem como coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
t) Promover o desenvolvimento de um quadro jurídico simplificado para a prossecução das políticas que constituem a sua missão, bem como garantir a aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
u) Promover, relativamente às políticas que constituem a sua missão, a representação e a participação do Estado Português em convenções, acordos e outros instrumentos de cooperação internacional, bem como no âmbito da União Europeia e de outras organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAOTE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAOTE, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
c) A Direção-Geral do Território;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de regulação, no âmbito do MAOTE:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

  Artigo 7.º
Órgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito do MAOTE:
a) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
b) O Conselho Nacional da Água.

  Artigo 8.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, ordenamento do território e energia participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas das águas e dos resíduos, do ambiente, do ordenamento do território, da conservação da natureza, da reabilitação urbana, da política de cidades, da energia, incluindo as matérias da mobilidade elétrica, e da geologia.

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