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  DL n.º 17/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA(versão actualizada)

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   - DL n.º 102/2015, de 05/06
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 102/2015, de 05/06)
     - 1ª versão (DL n.º 17/2014, de 04/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
_____________________

Decreto-Lei n.º 17/2014, de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, abreviadamente designado por MAOTE, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, habitação, clima, conservação da natureza, energia, geologia e eco-inovação, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor do ambiente e qualidade de vida e da valorização dos recursos energéticos e territoriais.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAOTE:
a) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar políticas do ambiente, do ordenamento do território e da conservação da natureza, de cidades, de habitação e da energia e geologia, equilibradas e centradas na sustentabilidade ambiental, económica e na coesão social;
b) Promover a proteção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, territoriais, energéticos e geológicos, com vista a um desenvolvimento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, contribuindo para o reforço da competitividade e sustentabilidade da economia, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da proteção e valorização da paisagem;
c) Desenvolver a política climática, com vista à transição para uma economia com baixo teor de carbono, nomeadamente em matéria de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e de adaptação aos impactes das alterações climáticas;
d) Promover a transição para uma economia verde, estimulando a criação de novas oportunidades de crescimento, da fixação e captação de investimentos, da dinamização da investigação científica e tecnológica numa perspetiva de eco-inovação, eficiência dos processos produtivos e qualidade dos produtos, através da preservação e valorização do património natural nacional, da valorização do território e dos seus recursos naturais, energéticos e geológicos, e da maior eficiência na utilização desses recursos;
e) Promover a qualidade de vida das populações, contribuindo para a proteção da saúde pública e a qualidade ambiental das cidades, incentivar a melhoria do desempenho ambiental, promovendo ações de identificação, prevenção e avaliação sistemática dos impactos da atividade humana sobre o ambiente, assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição, bem como a melhoria da qualidade do ar e a prevenção e controlo do ruído e promover a educação ambiental como veículo estratégico da formação e sensibilização dos cidadãos;
f) Desenvolver uma política sustentável de gestão de resíduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de prevenção, reutilização e valorização e, subsidiariamente, de tratamento e eliminação e promover uma política de recuperação e de valorização dos solos e outros locais contaminados;
g) Planear e gerir de forma integrada os recursos hídricos nacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), e assegurar a proteção do domínio hídrico, garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água em níveis apropriados, designadamente para consumo humano, e de drenagem e tratamento de águas residuais e de controlo da poluição no meio hídrico;
h) Desenvolver as políticas de ordenamento da orla costeira, promover a sua gestão integrada e a utilização sustentável dos recursos do litoral, em articulação com a política de ordenamento do território e de urbanismo e com a política de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
i) Desenvolver as políticas de ordenamento do território e urbanismo assegurando a sua articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
j) Desenvolver uma política de cidades sustentáveis que contribua para tornar o modelo de desenvolvimento territorial nacional mais eficiente, inteligente e resiliente;
k) Desenvolver uma política de habitação, incluindo o arrendamento urbano e a habitação social, bem como estimular e apoiar a conservação e a reabilitação do edificado e promover a reabilitação e a regeneração urbana;
l) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia e a sustentabilidade;
m) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos e de uma forma segura e sustentável;
n) Contribuir de forma ativa para a conclusão do mercado interno europeu da energia e para o desenvolvimento de interligações com outros Estados membros;
o) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;
p) Promover a dinamização de um sector mineiro sustentável, que garanta a captação e a realização de investimento e a exploração adequada dos recursos geológicos, assegurando o abastecimento de matérias-primas essenciais e o reforço da sua importância no produto interno bruto nacional e nas exportações, bem como o desenvolvimento das regiões e das localidades em que se insere;
q) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, bem como garantir a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promover a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento, relativamente às políticas que integram a sua missão;
r) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar as estratégias e planos nacionais no âmbito das políticas que integram a sua missão, designadamente a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a Estratégia Nacional para os Recursos Geológicos - Recursos Minerais, o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, bem como participar nas demais estratégias nacionais com incidência nas suas atribuições;
s) Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas que constituem a sua missão, assegurando a integração dos mesmos, bem como coordenar a execução da política nacional de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial;
t) Promover o desenvolvimento de um quadro jurídico simplificado para a prossecução das políticas que constituem a sua missão, bem como garantir a aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
u) Promover, relativamente às políticas que constituem a sua missão, a representação e a participação do Estado Português em convenções, acordos e outros instrumentos de cooperação internacional, bem como no âmbito da União Europeia e de outras organizações internacionais, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAOTE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAOTE, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
b) A Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar;
c) A Direção-Geral do Território;
d) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
Prosseguem atribuições do MAOTE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, os seguintes organismos:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;
b) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.;
c) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P.

  Artigo 6.º
Entidades administrativas independentes
São entidades administrativas independentes de regulação, no âmbito do MAOTE:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
b) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

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