DL n.º 11/2014, de 22 de Janeiro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia _____________________ |
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Artigo 23.º-B |
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é independente no exercício das suas funções, com atribuições de regulação e fiscalização do setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos setores dos portos comerciais e transportes marítimos, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
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SECÇÃO IV
Outras estruturas
| Artigo 24.º Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação |
1 - O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação, abreviadamente designado por CNEI, tem por missão aconselhar o Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o empreendedorismo e para a inovação, competindo-lhe, em particular, a definição das áreas e dos sectores prioritários no âmbito destas políticas, bem como a articulação transversal e interministerial nas áreas da inovação, do empreendedorismo e da investigação aplicada.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do CNEI são fixados em diploma próprio. |
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Artigo 25.º Comissão Permanente de Apoio ao Investidor |
1 - A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, doravante abreviadamente designada por CPAI, tem por missão o acompanhamento dos projetos de investimento em Portugal, no âmbito do sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e o reconhecimento dos projetos de Potencial Interesse Nacional.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CPAI são fixados em diploma próprio. |
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Artigo 26.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves |
1 - O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, tem por missão investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes, promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A estrutura, as competências e o modo de funcionamento da GPIAA são fixados em diploma próprio. |
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Artigo 27.º Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários |
1 - O Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários, abreviadamente designado por GISAF, tem por missão investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionadas com a segurança dos transportes ferroviários, visando a identificação das respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade ferroviária e assegurar a participação em comissões ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - A estrutura, as competências e o modo de funcionamento do GISAF são fixados em diploma próprio. |
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Artigo 28.º Entidades regionais de turismo |
As entidades regionais de turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, que têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo definida pelo Governo e os planos plurianuais da Administração Central e dos municípios que as integram, regendo-se por diploma próprio. |
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CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 29.º Articulações no âmbito do Ministério da Economia |
1 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e ciência e da segurança social com o membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e da Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelo membro do Governo responsável pela área do emprego com o membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., do Ministério da Justiça, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da justiça e da ciência.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes, do mar e da ciência. |
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Artigo 30.º Mapas de pessoal diriente |
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante. |
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Artigo 31.º
Extinção e reestruturação |
1 - São extintas, sendo objeto de fusão, as direções regionais da economia, sendo as suas atribuições no domínio:
a) Da indústria, comércio e serviços integradas no IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I P., assegurando a presença regional e a prestação de proximidade dos respetivos serviços aos investidores e às empresas;
b) Da qualidade e metrologia integradas no Instituto Português da Qualidade, I.P.;
c) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
2 - São objeto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições nos domínios da energia e geologia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas na Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
b) O Gabinete de Estratégia e Estudos, sendo as suas atribuições no domínio da energia integradas na Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e as suas atribuições no domínio do emprego integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) A Direção-Geral das Atividades Económicas, sendo as suas atribuições nos domínios:
i) Da energia e geologia integradas na Direção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
ii) Da indústria e inovação integradas no IAPMEI, I. P., com exceção das competências de acompanhamento no âmbito da indústria atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas;
iii) Da coordenação dos assuntos europeus, internacionais e cooperação com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
d) O Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., que passa a designar-se Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2014, de 20/05 - DL n.º 14/2015, de 26/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01 -2ª versão: DL n.º 82/2014, de 20/05
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Artigo 32.º
Adaptações, reestruturações e redenominações ao abrigo da Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes |
1 - Nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, são objeto de adaptação à lei-quadro das entidades administrativas independentes os estatutos das seguintes entidades:
a) A Autoridade da Concorrência;
b) O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P.;
d) (Revogada.)
2 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são objeto de redenominação, passando a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade Nacional da Aviação Civil, respetivamente, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
3 - A entidade referida na alínea d) do número anterior é objeto de reestruturação, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 78/2014, de 14/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 11/2014, de 22/01
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Artigo 33.º Referências legais |
As referências legais feitas aos serviços e organismos objeto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo 31.º, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respetivas atribuições. |
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