Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 18/2024, de 05/02 - Lei n.º 35/2023, de 21/07 - Lei n.º 77/2021, de 23/11 - Lei n.º 107/2019, de 09/09 - Lei n.º 55/2019, de 05/08 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 19/2019, de 19/02 - DL n.º 110/2018, de 10/12 - Lei n.º 23/2018, de 05/06 - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
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SUMÁRIO Lei da Organização do Sistema Judiciário _____________________ |
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Artigo 70.º
Representação do Ministério Público |
1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral distrital, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
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Artigo 71.º
Disposições subsidiárias |
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º |
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
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SECÇÃO II
Competência
| Artigo 72.º
Competência do plenário |
Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário, exercer as competências conferidas por lei. |
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Artigo 73.º
Competência das secções |
Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei. |
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Artigo 74.º
Disposições subsidiárias |
1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 54.º e 56.º
2 - A remissão para o artigo 54.º não prejudica o preceituado no n.º 4 do artigo 67.º |
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SECÇÃO III
Presidência
| Artigo 75.º
Presidente |
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º |
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Artigo 76.º
Competência do presidente |
1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 62.º
2 - O presidente do tribunal da Relação é competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de comarca da área de competência do respetivo tribunal ou entre algum deles e um tribunal de competência territorial alargada sediado nessa área, podendo delegar essa competência no vice-presidente.
3 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes e ao secretário do tribunal.
4 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 62.º às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação. |
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Artigo 77.º
Vice-presidente |
1 - O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º |
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Artigo 78.º
Disposição subsidiária |
É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 65.º |
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CAPÍTULO V
Tribunais judiciais de primeira instância
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 79.º
Tribunais de comarca |
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1 - Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.
2 - Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada. |
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