Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2013 (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2013 _____________________ |
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Artigo 15.º Financiamento a fundações, associações e outras entidades e avaliação de observatórios |
1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado, incluindo a observatórios nacionais e estrangeiros que prossigam os seus fins em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
3 - A informação a que se referem os números anteriores abrange a indicação da concessão de bens públicos, bem como decisões ou deliberações e celebração de contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos e ou apoios financeiros às entidades neles referidas.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a responsabilidade disciplinar do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.
5 - O Ministério das Finanças procede à avaliação do custo/beneficio e viabilidade financeira dos observatórios a que se refere o n.º 1 e decide sobre a sua manutenção os extinção, ou sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros ou outros concedidos, consoante o caso, nos termos a definir por decreto-lei.
6 - Os observatórios que tenham beneficiado dos apoios a que se refere o presente artigo devem fornecer a informação a definir no decreto-lei a que se refere o número anterior para efeitos da avaliação nele prevista.
7 - A decisão a que se refere o n.º 5 é publicitada no sítio da Internet do Governo no prazo e nos termos definidos no decreto-lei nele previsto. |
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Artigo 16.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar |
Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa xv, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos:
a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;
b) 5,71 % como medida adicional de estabilidade orçamental. |
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Artigo 17.º Cessação da autonomia financeira |
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo. |
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SECÇÃO II
Modelo organizacional do Ministério das Finanças
| Artigo 18.º Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças |
Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças. |
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Artigo 19.º Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças |
1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento (DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro:
a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos §§ 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º e segunda parte do § 13.º do anexo i do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas, e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º;
d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 7.º
3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos serviços referidos no n.º 1.
4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-Geral.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da DGTF a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais. |
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Artigo 20.º Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral |
É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior. |
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Artigo 21.º Consolidação orçamental |
Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013. |
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Artigo 22.º Operacionalização |
Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 19.º |
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O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013, designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura. |
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SECÇÃO III
Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros
| Artigo 24.º Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste Ministério centralizado na respetiva Secretaria-Geral. |
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Artigo 25.º Fusão dos orçamentos |
1 - Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral.
2 - A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013. |
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