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  DL n.º 163/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DA DIREÇÃO-GERAL DA POLÍTICA DE JUSTIÇA (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2022, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 163/2012, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção-Geral da Política de Justiça
_____________________
  Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGPJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 - A DGPJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
b) O montante das custas e taxas arrecadadas no âmbito dos julgados de paz e dos diversos serviços públicos de mediação e arbitragem;
c) O produto da venda das publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados;
e) Os rendimentos dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGPJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 - As quantias cobradas pela DGPJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

  Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGPJ as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 9.º
Cargos de direção superior do GRI e do GRAL
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07

  Artigo 10.º
Consultores
1 - Nas áreas de planeamento e política legislativa da DGPJ podem desempenhar funções consultores, nomeados pelo diretor-geral, de entre:
a) Doutores ou mestres nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
b) Personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas da investigação jurídica ou do planeamento;
c) Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura de cinco anos, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores.
2 - O exercício das funções de consultor não está sujeito ao regime de exclusividade, sendo compatível com o exercício da docência universitária em regime de tempo integral, bem como com o de quaisquer outras funções, desde que autorizados pelo diretor-geral.
3 - A dotação de consultores consta de mapa de pessoal aprovado nos termos do artigo 5.º da lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 11.º
Sucessão
A DGPJ sucede nas atribuições do GRAL.

  Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPJ o desempenho de funções no GRAL.

  Artigo 13.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são revogados os Decretos-Leis n.os 123/2007 e 127/2007, ambos de 27 de abril.
2 - Mantêm-se em vigor os n.os 2 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, e a Portaria n.º 305/2008, de 21 de abril, até à revisão do cargo de consultor.
3 - As remissões do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2007, de 27 de abril, consideram-se feitas para o n.º 1 do artigo 10.º do presente diploma.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2022, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 163/2012, de 31/07

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