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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 169.º
Em caso, algum poderá ser dificultada ou impedida a entrada nas obras aos funcionários da fiscalização e, bem assim, o seu acesso a qualquer local de trabalho.
Os donos, empreiteiros e técnicos são obrigados a prestar os esclarecimentos e a exibir os documentos que por aqueles lhes forem exigidos.

  Artigo 170.º
Não podem aceitar, sob pretexto algum, trabalho particular para projectos e obras de construção civil os funcionários que intervenham, por qualquer forma, na sua fiscalização.

TÍTULO X
Disposições penais
  Artigo 171.º
Sem prejuízo de quaisquer outras sanções de carácter penal aplicáveis nem das indemnizações a que possa dar lugar, a transgressão das disposições deste regulamento será punida nos termos seguintes:
a) Com multa de 200 $ a 500$, a dos artigos 5.º; 7.º, § 2.º; 48.º e seu § único; 51.º, § 2.º; 62.º,
§ 1.º; 64.º; 65.º e seu § 1.º; 73.º; 83.º, §§ 1.º e 2.º; e 136.º;
b) Com multa de 200 $ a 500$, por pessoa em relação à qual se verifique a transgressão, a
dos artigos 14.º; 44.º, § 2.º; 55.º, §§ 1.º e 2.º; 60.º; 76.º, § 3.º; e 92.º;
c) Com multa de 500$ a 2.000$, a dos preceitos não mencionados nas alíneas anteriores.

  Artigo 172.º
O trabalhador que violar o preceituado nos artigos 154.º, 155.º, 156.º, 158.º e 164.º será punido com suspensão de dois a quinze dias de trabalho.

  Artigo 173.º
Em caso de reincidência pela primeira vez, os limites das multas serão agravados para o dobro; nas reincidências subsequentes, a multa não poderá ser inferior ao limite máximo da aplicável pela primeira reincidência.
§ único. A suspensão referida no artigo 172.º não será inferior a dois terços ou à totalidade da sua duração máxima, conforme se trate da primeira ou das reincidências seguintes.

  Artigo 174.º
As multas são aplicáveis ao técnico responsável da obra; se este não tiver sido nomeado, ao empreiteiro, não havendo empreiteiro, ao dono da obra.

  Artigo 175.º
Compete aos tribunais do trabalho o julgamento das transgressões aos preceitos
deste regulamento, sendo aplicável aos autos de notícia levantados pelos funcionários da fiscalização o disposto nos artigos 24.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37 245, de 27 de Dezembro de 1948.

  Artigo 176.º
Em caso de autuação, e independentemente do normal prosseguimento do auto, notificar-se-á o técnico responsável, o empreiteiro ou o dono da obra, consoante os casos para suprir, dentro de prazo certo, as deficiências encontradas.
§ único. A falta de cumprimento, dentro do prazo estabelecido, por parte do notificado, é punida com multa igual à anteriormente imposta, multiplicada pelo coeficiente 20, não podendo exceder 10.000$.

  Artigo 177.º
Em casos de maior gravidade, e quando a aplicação das multas previstas no artigo anterior se mostrar ineficiente, poderá a obra ser embargada por qualquer das entidades fiscalizadoras.
§ único. A entidade que haja ordenado o embargo pode autorizar a continuação da obra, desde que tenham cessado as razões daquela providência.

  Artigo 178.º
Quando a aplicação do disposto no artigo anterior for motivada por falta imputável ao técnico responsável, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta da entidade fiscalizadora, suspendê-lo do exercício da profissão por um período de dois a vinte e quatro meses.

TÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 179.º
Ninguém pode ser despedido por ter reclamado contra a falta de segurança dos locais de trabalho, das instalações e dos aparelhos ou máquinas ali empregados.
§ único. Verificado o despedimento por essa causa, o trabalhador terá direito à indemnização fixada no artigo 4.º, do Decreto -Lei n.º 31 280, de 22 de Maio de 1941.

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