Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 158.º
Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra.

  Artigo 159.º
Ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de protecção ou adoptada outra medida eficaz.

  Artigo 160.º
O material dos andaimes, as peças das máquinas e quaisquer outros objectos serão arriados com cuidado e nunca arremessados directamente.

  Artigo 161.º
0s estaleiros e outros locais de trabalho onde entrem pessoas, e todos os lugares de acesso, serão convenientemente iluminados.
§ único. Tornando-se necessário, instalar-se-á iluminação especial nas zonas dos andaimes ou das construções em que os materiais sejam içados.

  Artigo 162.º
Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão.

  Artigo 163.º
Não é permitida a utilização nem a arrumação de madeiras com pregos salientes.
A arrumação em depósito é sempre obrigatória relativamente às peças que não estejam em serviço e será feita de modo que não ofereça perigo.

  Artigo 164.º
Sem autorização do responsável da obra, ninguém pode alterar, deslocar, retirar, desarmar ou destruir as instalações e dispositivos de segurança prescritos no presente regulamento.

  Artigo 165.º
Sem prejuízo das comunicações impostas pela legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, o técnico responsável, o empreiteiro ou o proprietário, conforme os casos, participarão, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer acidente que obrigue a vítima a interromper o trabalho.
A participação será feita às entidades fiscalizadoras.

  Artigo 166.º
Se do acidente resultar morte ou lesões graves, as entidades competentes realizarão, com urgência, inquérito sumário sobre as causas do acidente, lavrando o respectivo auto.
§ único. Sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas, o participante do acidente suspenderá, nestes casos, qualquer trabalho susceptível de destruir ou alterar os vestígios deixados.

TÍTULO IX
Fiscalização
  Artigo 167.º
A fiscalização do disposto neste regulamento compete à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais.
§ único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos a fiscalização será da competência da Inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam.

  Artigo 168.º
Os funcionários da fiscalização devem exercer uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa