Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 158.º |
Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra. |
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Ficando colocados a mais de 3,50 m de altura materiais e utensílios que possam cair e atingir alguém, será construída uma cobertura de protecção ou adoptada outra medida eficaz. |
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O material dos andaimes, as peças das máquinas e quaisquer outros objectos serão arriados com cuidado e nunca arremessados directamente. |
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0s estaleiros e outros locais de trabalho onde entrem pessoas, e todos os lugares de acesso, serão convenientemente iluminados.
§ único. Tornando-se necessário, instalar-se-á iluminação especial nas zonas dos andaimes ou das construções em que os materiais sejam içados. |
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Durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão. |
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Não é permitida a utilização nem a arrumação de madeiras com pregos salientes.
A arrumação em depósito é sempre obrigatória relativamente às peças que não estejam em serviço e será feita de modo que não ofereça perigo. |
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Sem autorização do responsável da obra, ninguém pode alterar, deslocar, retirar, desarmar ou destruir as instalações e dispositivos de segurança prescritos no presente regulamento. |
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Sem prejuízo das comunicações impostas pela legislação em vigor sobre acidentes de trabalho, o técnico responsável, o empreiteiro ou o proprietário, conforme os casos, participarão, no prazo de vinte e quatro horas, qualquer acidente que obrigue a vítima a interromper o trabalho.
A participação será feita às entidades fiscalizadoras. |
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Se do acidente resultar morte ou lesões graves, as entidades competentes realizarão, com urgência, inquérito sumário sobre as causas do acidente, lavrando o respectivo auto.
§ único. Sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas, o participante do acidente suspenderá, nestes casos, qualquer trabalho susceptível de destruir ou alterar os vestígios deixados. |
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TÍTULO IX
Fiscalização
| Artigo 167.º |
A fiscalização do disposto neste regulamento compete à Inspecção do Trabalho e às câmaras municipais.
§ único. Nas obras do Estado e dos corpos administrativos a fiscalização será da competência da Inspecção do Trabalho e dos serviços técnicos de que aquelas obras dependam. |
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Os funcionários da fiscalização devem exercer uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora. |
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