Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 148.º |
Não é permitido o emprego de rodas de roquete a que tenha de se soltar o linguete para o estrado poder descer. |
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Os monta-cargas terão interruptores de fim de curso, que façam cessar automaticamente a marcha logo que o estrado atinja o ponto superior de paragem. Acima deste ponto, haverá um espaço livre, de altura suficiente, para, em caso de avaria do interruptor, permitir a continuação da marcha. |
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TÍTULO VII
Equipamento de protecção e primeiros socorros
CAPÍTULO I
Equipamento de protecção
| Artigo 150.º |
A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam. |
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CAPITULO II
Meios de salvação
| Artigo 151.º |
Quando os trabalhos se realizarem junto de lugares em que haja risco de derrocada, incêndio ou afogamento, haverá no local de trabalho, em condições de utilização imediata, o necessário material de salvamento. Além disso, serão tomadas todas as providências para o pronto socorro de qualquer pessoa em perigo. |
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TÍTULO VIII
Disposições gerais
| Artigo 152.º |
Este regulamento será distribuído aos industriais e aos operários da construção civil por intermédio dos organismos corporativos que os representam, sem prejuízo da acção a desenvolver em cumprimento da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, na parte que interessa à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. |
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Nos locais de trabalho, será afixado o texto das disposições deste regulamento que mais directamente interessem à defesa e protecção dos trabalhadores que neles prestem serviço. |
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Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho,
quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir. |
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O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo. |
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Aquele que verifique alguma deficiência susceptível de provocar acidente tem obrigação de a remediar prontamente ou prevenir sem demora quem possa tomar as necessárias providências. |
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Os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança. |
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Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra. |
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