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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 148.º
Não é permitido o emprego de rodas de roquete a que tenha de se soltar o linguete para o estrado poder descer.

  Artigo 149.º
Os monta-cargas terão interruptores de fim de curso, que façam cessar automaticamente a marcha logo que o estrado atinja o ponto superior de paragem. Acima deste ponto, haverá um espaço livre, de altura suficiente, para, em caso de avaria do interruptor, permitir a continuação da marcha.

TÍTULO VII
Equipamento de protecção e primeiros socorros
CAPÍTULO I
Equipamento de protecção
  Artigo 150.º
A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam.

CAPITULO II
Meios de salvação
  Artigo 151.º
Quando os trabalhos se realizarem junto de lugares em que haja risco de derrocada, incêndio ou afogamento, haverá no local de trabalho, em condições de utilização imediata, o necessário material de salvamento. Além disso, serão tomadas todas as providências para o pronto socorro de qualquer pessoa em perigo.

TÍTULO VIII
Disposições gerais
  Artigo 152.º
Este regulamento será distribuído aos industriais e aos operários da construção civil por intermédio dos organismos corporativos que os representam, sem prejuízo da acção a desenvolver em cumprimento da Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1956, na parte que interessa à prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  Artigo 153.º
Nos locais de trabalho, será afixado o texto das disposições deste regulamento que mais directamente interessem à defesa e protecção dos trabalhadores que neles prestem serviço.

  Artigo 154.º
Os operários cumprirão as prescrições de segurança respeitantes ao seu trabalho,
quer estabelecidas pela legislação aplicável, quer concretamente determinadas pela entidade que os dirigir.

  Artigo 155.º
O pessoal das obras tomará as precauções necessárias em ordem à segurança própria ou alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.

  Artigo 156.º
Aquele que verifique alguma deficiência susceptível de provocar acidente tem obrigação de a remediar prontamente ou prevenir sem demora quem possa tomar as necessárias providências.

  Artigo 157.º
Os meios de acesso aos locais de trabalho devem garantir toda a segurança.

  Artigo 158.º
Nenhum operário pode utilizar, para atingir ou abandonar qualquer lugar de trabalho, meios diferentes dos estabelecidos pela entidade patronal ou pelo encarregado da obra.

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