Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 141.º |
Quando se fizer uso de dois ou mais cabos de suspensão, a carga deve ser repartida igualmente por meio de dispositivo adequado. |
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As vagonetas transportadas em monta -cargas serão imobilizadas no estrado, em posição que ofereça toda a segurança. |
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O diâmetro dos cabos, nos tambores de gornes, será inferior ao passo e igual ou inferior ao diâmetro dos gornes. |
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O diâmetro das roldanas ou dos tambores não pode ser inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que formam o cabo. |
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Não podendo o condutor ver o estrado e todo o seu percurso, colocar-se-á em local apropriado, um observador responsável que lhe transmita os sinais necessários. |
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Quando o estrado estiver parado, o travão deve ficar aplicado automaticamente.
§ único. Durante a carga e descarga, a imobilização do estrado deve, além disso, estar assegurada por meio de calços ou outros dispositivos análogos. |
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Não deve ser possível inverter o sentido de marcha do monta-cargas sem passar por uma posição de paragem. |
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Não é permitido o emprego de rodas de roquete a que tenha de se soltar o linguete para o estrado poder descer. |
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Os monta-cargas terão interruptores de fim de curso, que façam cessar automaticamente a marcha logo que o estrado atinja o ponto superior de paragem. Acima deste ponto, haverá um espaço livre, de altura suficiente, para, em caso de avaria do interruptor, permitir a continuação da marcha. |
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TÍTULO VII
Equipamento de protecção e primeiros socorros
CAPÍTULO I
Equipamento de protecção
| Artigo 150.º |
A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras óculos de protecção que forem necessários.
§ único. Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de protecção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam. |
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CAPITULO II
Meios de salvação
| Artigo 151.º |
Quando os trabalhos se realizarem junto de lugares em que haja risco de derrocada, incêndio ou afogamento, haverá no local de trabalho, em condições de utilização imediata, o necessário material de salvamento. Além disso, serão tomadas todas as providências para o pronto socorro de qualquer pessoa em perigo. |
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