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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 139.º
As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro processo equivalente.
§ único. A fixação do cabo ao tambor deve ser feita por forma adequada e segura.

  Artigo 140.º
0s tambores devem estar munidos de resguardos laterais que impeçam os cabos de se escaparem.

  Artigo 141.º
Quando se fizer uso de dois ou mais cabos de suspensão, a carga deve ser repartida igualmente por meio de dispositivo adequado.

  Artigo 142.º
As vagonetas transportadas em monta -cargas serão imobilizadas no estrado, em posição que ofereça toda a segurança.

  Artigo 143.º
O diâmetro dos cabos, nos tambores de gornes, será inferior ao passo e igual ou inferior ao diâmetro dos gornes.

  Artigo 144.º
O diâmetro das roldanas ou dos tambores não pode ser inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que formam o cabo.

  Artigo 145.º
Não podendo o condutor ver o estrado e todo o seu percurso, colocar-se-á em local apropriado, um observador responsável que lhe transmita os sinais necessários.

  Artigo 146.º
Quando o estrado estiver parado, o travão deve ficar aplicado automaticamente.
§ único. Durante a carga e descarga, a imobilização do estrado deve, além disso, estar assegurada por meio de calços ou outros dispositivos análogos.

  Artigo 147.º
Não deve ser possível inverter o sentido de marcha do monta-cargas sem passar por uma posição de paragem.

  Artigo 148.º
Não é permitido o emprego de rodas de roquete a que tenha de se soltar o linguete para o estrado poder descer.

  Artigo 149.º
Os monta-cargas terão interruptores de fim de curso, que façam cessar automaticamente a marcha logo que o estrado atinja o ponto superior de paragem. Acima deste ponto, haverá um espaço livre, de altura suficiente, para, em caso de avaria do interruptor, permitir a continuação da marcha.

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