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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 137.º
Os monta-cargas devem reunir os seguintes requisitos:
a) O estrado será construído de forma a garantir toda a segurança e, se for necessário, terá guardas;
b) As guias serão suficientemente rígidas para não flectirem e devem oferecer resistência bastante ao varejamento, no caso de eventual paragem brusca do estrado;
c) As caixas ou poços devem estar protegidos, em todos os níveis de trabalho, com excepção dos acessos, por taipais de 1,80 m de altura ou por outra vedação de eficácia equivalente;
d) O contrapeso mover-se-á entre guias; e, se for constituído por várias peças, estas terão de ser especialmente construídas para esse fim e ligadas umas às outras de modo seguro;
e) Os acessos serão convenientemente iluminados e protegidos por portas ou outras vedações equivalentes, com a altura mínima de 1 m, e dispositivos que as conservem fechadas durante o movimento do monta-cargas.
§ único. O movimento do monta-cargas não pode ser comandado do respectivo estrado.

  Artigo 138.º
Além de corresponderem às regras do artigo 98.º, todos os cabos de suspensão hão-de garantir, pelo menos, um coeficiente de segurança de 8 em relação à carga máxima.
§ único. Não podem utilizar-se cabos acrescentados.

  Artigo 139.º
As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro processo equivalente.
§ único. A fixação do cabo ao tambor deve ser feita por forma adequada e segura.

  Artigo 140.º
0s tambores devem estar munidos de resguardos laterais que impeçam os cabos de se escaparem.

  Artigo 141.º
Quando se fizer uso de dois ou mais cabos de suspensão, a carga deve ser repartida igualmente por meio de dispositivo adequado.

  Artigo 142.º
As vagonetas transportadas em monta -cargas serão imobilizadas no estrado, em posição que ofereça toda a segurança.

  Artigo 143.º
O diâmetro dos cabos, nos tambores de gornes, será inferior ao passo e igual ou inferior ao diâmetro dos gornes.

  Artigo 144.º
O diâmetro das roldanas ou dos tambores não pode ser inferior a quatrocentas vezes o diâmetro dos fios que formam o cabo.

  Artigo 145.º
Não podendo o condutor ver o estrado e todo o seu percurso, colocar-se-á em local apropriado, um observador responsável que lhe transmita os sinais necessários.

  Artigo 146.º
Quando o estrado estiver parado, o travão deve ficar aplicado automaticamente.
§ único. Durante a carga e descarga, a imobilização do estrado deve, além disso, estar assegurada por meio de calços ou outros dispositivos análogos.

  Artigo 147.º
Não deve ser possível inverter o sentido de marcha do monta-cargas sem passar por uma posição de paragem.

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