Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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SECÇÃO III
Guindastes móveis
| Artigo 129.º |
Os carris em que se movam guindastes hão-de ter secção suficiente e superfície de rolamento contínua; serão ligados por meio de barretas e fixados firmemente às travessas, a menos que outras providências adoptadas assegurem a ligação e evitem variações sensíveis do seu afastamento.
§ único. Haverá um dispositivo para fixação do guindaste ao carril da via de rolamento. |
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As vias de apoio dos guindastes móveis serão bem assentes sobre suportes em bom
estado e com a necessária resistência e terão calços ou esperas nas extremidades dos carris. |
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Deve ser prevista uma passagem nas plataformas, estruturas ou apoios, que fique o mais livre possível em todas as posições do guindaste e tenha, pelo menos, a largura de 0,60 m entre as partes móveis deste e as partes fixas ou o bordo das plataformas, estruturas ou apoios.
§ único. Serão tomadas as providências necessárias para impedir o acesso de pessoas a qualquer ponto onde não for possível manter livre a largura indicada no corpo do artigo. |
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Sempre que os ovéns móveis de um «guindaste derrick» não possam ser fixados a distância aproximadamente igual entre si, devem tomar-se medidas para garantir a segurança do guindaste. |
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O alcance máximo da lança de um «guindaste derrick» deve ser claramente indicado no próprio guindaste.
§ único. É aplicável o disposto no artigo 98.º à qualidade e ao comprimento do cabo que serve para regular o alcance da lança. |
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CAPÍTULO V
Monta-cargas
| Artigo 134.º |
Os monta-cargas destinam-se normalmente ao transporte de materiais.
§ único. A sua utilização no transporte de pessoas só é permitida em algum dos casos seguintes:
1) Quando satisfaçam às disposições regulamentares previstas para a instalação e funcionamento dos ascensores para pessoas;
2) Quando houver consentimento escrito da autoridade competente. |
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O exame e o ensaio dos monta-cargas serão renovados nos termos estabelecidos no § único do artigo 116.º para os guindastes. |
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Serão afixadas, de forma bem visível e em caracteres facilmente legíveis, as seguintes indicações:
a) Em todos os monta-cargas:
No estrado e no guincho: a carga máxima, expressa em quilogramas ou em toneladas.
b) Nos monta-cargas com certificado ou autorização para o transporte de pessoas:
No estrado ou na cabina: o número máximo de pessoas que podem ser transportadas de cada vez.
§ único. Em todos os locais de acesso aos monta-cargas destinados exclusivamente ao transporte de materiais será afixado o dístico: «Monta-cargas. Proibido o transporte de pessoas». |
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Os monta-cargas devem reunir os seguintes requisitos:
a) O estrado será construído de forma a garantir toda a segurança e, se for necessário, terá guardas;
b) As guias serão suficientemente rígidas para não flectirem e devem oferecer resistência bastante ao varejamento, no caso de eventual paragem brusca do estrado;
c) As caixas ou poços devem estar protegidos, em todos os níveis de trabalho, com excepção dos acessos, por taipais de 1,80 m de altura ou por outra vedação de eficácia equivalente;
d) O contrapeso mover-se-á entre guias; e, se for constituído por várias peças, estas terão de ser especialmente construídas para esse fim e ligadas umas às outras de modo seguro;
e) Os acessos serão convenientemente iluminados e protegidos por portas ou outras vedações equivalentes, com a altura mínima de 1 m, e dispositivos que as conservem fechadas durante o movimento do monta-cargas.
§ único. O movimento do monta-cargas não pode ser comandado do respectivo estrado. |
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Além de corresponderem às regras do artigo 98.º, todos os cabos de suspensão hão-de garantir, pelo menos, um coeficiente de segurança de 8 em relação à carga máxima.
§ único. Não podem utilizar-se cabos acrescentados. |
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As extremidades dos cabos de suspensão devem estar fixadas ao estrado por uma costura, com ligação sólida em fios de aço ou por qualquer outro processo equivalente.
§ único. A fixação do cabo ao tambor deve ser feita por forma adequada e segura. |
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