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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 114.º
Aplicar-se-á um dispositivo de travagem apropriado no tambor dos guindastes de lança móvel e na alavanca de comando dos sarilhos e talhas.

  Artigo 115.º
Nos aparelhos elevatórios accionados a vapor, a alavanca das mudanças de marcha terá um travão por meio de mola.

CAPÍTULO IV
Guindastes
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 116.º
Não pode ser posto em serviço qualquer guindaste sem o certificado de exame e ensaio, a passar pela autoridade competente e com especificação das cargas úteis admissíveis nos diferentes alcances da lança.
§ único. Os exames e ensaios repetir-se-ão regularmente dentro do prazo estabelecido no último certificado e em seguida à montagem ou a qualquer reparação importante do guindaste.

  Artigo 117.º
A carga útil admissível, especificada para cada alcance da lança no certificado mais recente, não deve exceder 80 por cento da carga máxima que o guindaste tenha suportado nesse alcance, durante o ensaio, e nunca ultrapassará a carga máxima declarada pelo fabricante.

  Artigo 118.º
A amarração dos guindastes deve ser ensaiada submetendo-se cada uma das amarras ao esforço máximo de arranque ou tracção, quer por meio de uma carga que ultrapasse em 25 por cento a carga máxima a elevar pelo guindaste, tal como está instalado, quer por meio de carga mais pequena disposta de forma a exigir um esforço equivalente.

  Artigo 119.º
Nenhum guindaste de lança móvel pode ser usado sem estar provido de indicador
automático que mostre claramente ao condutor a aproximação dos limites de carga útil para os diversos alcances da lança. Se algum máximo for excedido, o aparelho indicador deverá emitir logo um sinal automático de alarme, de som característico e intensidade suficiente.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica aos «guindastes derrick» com ovéns, aos guindastes manuais unicamente empregados na montagem e desmontagem de outro guindaste, nem àqueles cuja carga máxima admissível não ultrapasse 1000 kg.
Nestes casos será afixado no guindaste um quadro indicativo das cargas úteis admissíveis em todos os alcances da lança.

  Artigo 120.º
Em condições normais de trabalho, haverá um observador para dar ao condutor do guindaste os sinais indispensáveis à manobra.

  Artigo 121.º
Não sendo possível ao condutor ver a carga em todas as posições, serão colocados um ou mais observadores, de modo que a vigiem em todo o percurso e dêem àquele os sinais necessários.

  Artigo 122.º
Os sinais devem ser bem definidos para cada espécie de manobra e tais que a
pessoa a quem se destinam os veja e interprete facilmente.
Os sinais principais são os seguintes, a realizar com o braço direito completamente estendido:
Içar: mão fechada, com o polegar voltado para cima;
Arriar: mão fechada, com o polegar voltado para baixo;
Parar: mão aberta, com a palma voltada para o condutor.
§ único. Os condutores são responsáveis pelo rigoroso acatamento dos sinais.

  Artigo 123.º
Durante o funcionamento do guindaste, tomar-se-ão todas as providências necessárias para impedir que alguém estacione ou circule onde possa ser atingido tanto pela carga como por qualquer peça do aparelho.

  Artigo 124.º
Sendo necessário empregar simultaneamente mais de um guindaste ou guincho
para içar ou arriar uma carga, as máquinas, as instalações e os aparelhos a utilizar serão dispostos e fixados de maneira tal que nenhum deles, em qualquer momento, tenha de suportar carga superior à útil admissível ou seja colocado em posição de instabilidade.
§ único. A manobra conjunta dos aparelhos será executada sob a responsabilidade dum técnico.

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