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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
  Artigo 106.º
Será bastante resistente e adequada ao fim em vista qualquer ligação ou união provisória de cabos, correntes e de outros dispositivos aplicados na montagem ou desmontagem de, guindastes.

  Artigo 107.º
As correntes, talhas e quaisquer argolas ou ganchos para içar ou arriar materiais ou empregados como meio de suspensão devem ser previamente ensaiados e ter inscritas, de forma bem legível, as indicações de carga útil admissível e a marca de identificação.

  Artigo 108.º
A não ser para efeitos de ensaio superiormente fiscalizado, nenhum elemento de fixação ou suspensão pode ser submetido a esforços que excedam a carga útil admissível.

  Artigo 109.º
0s ganchos para içar ou arriar materiais estarão munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da lingada ou da carga.
§ único. Serão boleadas as partes dos ganchos que possam entrar em contacto com os cabos, cordas ou correntes.

  Artigo 110.º
Quando sejam utilizadas lingadas duplas ou múltiplas, as extremidades superiores das lingas devem ser reunidas por meio de uma argola e não metidas separadamente no «gato». § único. Esta prescrição não é obrigatória se a carga total não atingir metade da útil admitida pelo «gato» e se, além disso, as pernas da linga formarem um ângulo inferior a 60.º.

  Artigo 111.º
Ao içar ou arriar objectos volumosos, a carga máxima da lingada será determinada em função da resistência e também da inclinação dos estropos ou lingas.
Nenhum estropo ou linga poderá estar em contacto com arestas vivas das estroncas ou das cargas.

  Artigo 112.º
O técnico responsável da obra examinará frequentemente os cabos, correntes, lingas ou estropos e outros acessórios de aparelhos elevatórios.
É aplicável a estes exames o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

CAPÍTULO III
Freios e dispositivos de travagem
  Artigo 113.º
Os guinchos, sarilhos e talhas serão providos de um ou vários freios eficazes, bem como de quaisquer outros dispositivos de segurança que se tornem necessários para evitar a queda das cargas.

  Artigo 114.º
Aplicar-se-á um dispositivo de travagem apropriado no tambor dos guindastes de lança móvel e na alavanca de comando dos sarilhos e talhas.

  Artigo 115.º
Nos aparelhos elevatórios accionados a vapor, a alavanca das mudanças de marcha terá um travão por meio de mola.

CAPÍTULO IV
Guindastes
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 116.º
Não pode ser posto em serviço qualquer guindaste sem o certificado de exame e ensaio, a passar pela autoridade competente e com especificação das cargas úteis admissíveis nos diferentes alcances da lança.
§ único. Os exames e ensaios repetir-se-ão regularmente dentro do prazo estabelecido no último certificado e em seguida à montagem ou a qualquer reparação importante do guindaste.

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