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  Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto
  REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
_____________________
TÍTULO VI
Aparelhos elevatórios
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 86.º
Os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, talhas, cadernais, roldanas e outros engenhos elevatórios deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes, isentos de defeitos e mantidos permanentemente em estado impecável de conservação e funcionamento.
§ único. O técnico responsável examinará os referidos elementos quando forem instalados e, ulteriormente, pelo menos uma vez por semana.
A estes exames aplica-se o disposto na segunda parte do § único do artigo 6.º

  Artigo 87.º
Em cada aparelho elevatório figurará por forma bem visível a carga máxima admitida, discriminando-se, quanto aos guindastes de lança móvel, as cargas máximas nos diferentes alcances da lança.
§ único. Prevendo-se que determinada carga atinja o peso útil admissível, será previamente
ensaiada, com elevação a pequena altura, para verificar, se o aparelho a suporta plenamente.

  Artigo 88.º
Os motores, engrenagens, transmissões, condutores eléctricos e outras partes perigosas serão providos de dispositivos eficazes de protecção, que não podem ser retirados durante o funcionamento.
§ único. Quando houver necessidade de os retirar, serão repostos tão depressa quanto possível, não podendo a máquina ou aparelho entrar em serviço antes de efectuada a reposição.

  Artigo 89.º
Adaptar-se-ão todas as disposições convenientes para salvaguardar a segurança das pessoas encarregadas da verificação e lubrificação dos guindastes e monta -cargas.

  Artigo 90.º
Os condutores de guindastes e aparelhos semelhantes devem dispor de uma cabina ou posto de comando coberto, que garanta completa segurança e perfeita visibilidade.

  Artigo 91.º
Nenhum condutor pode abandonar o aparelho que manobra estando a carga suspensa.

  Artigo 92.º
Não é permitido o transporte de qualquer pessoa por meio de guindastes, excepto na cabina do condutor, nem nos elevadores para carros de mão ou para argamassas.

  Artigo 93.º
Os recipientes destinados a içar tijolos, telhas ou outros materiais devem ser vedados de maneira que nenhum dos objectos transportados possa cair.
§ 1.º Os estrados destinados a içar ou a arrear materiais soltos ou carros de mão carregados serão guarnecidos de protecções adequadas.
§ 2.º 0s materiais terão de ser içados, arriados ou removidos de modo a evitar choques bruscos.

  Artigo 94.º
Utilizando-se paus de carga, serão estes solidamente espiados por meio de cordas ou cabos, que não podem ser fixados ao andaime.

  Artigo 95.º
O içamento de cargas junto de locais de circulação habitual de pessoas será feito em recintos resguardados. Se, o volume da carga ou outro motivo atendível impedirem a aplicação desta regra, cumprirá aos interessados providenciar para que a circulação seja desviada ou interrompida pelo tempo indispensável.

  Artigo 96.º
Serão usadas as necessárias precauções para que, ao içar e arriar, a carga não vá embater em qualquer obstáculo.

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